Discutidos e aprovados nas sessões extraordinárias da Assembleia Geral realizadas em 23 de Abril e 22 de Maio de 1980, e revistos depois e actualizados na sessão extraordinária da Assembleia Geral efectuada em 18 de Março de 1987, e publicados no “Diário da República” nº183, III Série, de 11-08-1987.

 

 

 

A – DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artº 1º – A Sociedade Portuguesa de Ciências Veterinárias (SPCV) denominada Sociedade Portuguesa de Medicina Veterinária aquando da sua fundação em 20 de Janeiro de 1902, tem sede em Lisboa e agrupa, no âmbito científico, os médicos-veterinários portugueses que sejam admitidos como membros.

Artº 2º – A fim de melhor realizar a sua missão associativa, a SPCV poderá criar Delegações regionais em zonas onde se reconheça a necessidade da sua existência.

§ único - As Delegações regionais poderão ser criadas desde que existam na zona pelo menos 10 sócios efectivos com facilidade de reunião periódica, que elegerão o respectivo Delegado. 

 

B – DOS FINS DA SOCIEDADE 

Artº 3º – A SPCV tem por finalidade promover o progresso das ciências veterinárias, o aumento da cultura geral e profissional dos seus associados, a divulgação de preceitos técnicos da sua aplicação prática, tendo em vista a dignificação da profissão, o aumento da riqueza nacional e, bem assim, o prestígio da Nação, pelo que se propõe:

a)      Estudar quaisquer assuntos próprios das ciências veterinárias quer no âmbito das disciplinas básicas, quer no âmbito das aplicações práticas, designadamente tudo quanto diga respeito à biologia, à etologia, à medicina e higiene dos animais, à produção animal, à tecnologia e inspecção dos produtos de origem animal, à higiene e saúde públicas, à economia agrária, às questões ligadas à ecologia e protecção do ambiente e outras em que intervenha ou possa intervir o médico-veterinário;

b)      Levar a efeito reuniões científicas, quer directamente quando estas sejam susceptíveis de interessar à generalidade dos sócios ou a um grupo especializado de membros, quer por intermédio das Sociedades Especializadas, quando os temas se situem no âmbito científico destas e sejam promovidas pelas respectivas direcções, constituindo estas últimas actividades sempre parte integrante da actividade da SPCV;

c)       Colaborar com as instâncias oficiais no estudo dos problemas nacionais no âmbito das suas actividades, dando parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou sugerindo as providências que se lhe afigurem convenientes;

d)      Promover a realização de trabalhos científicos relacionados com as ciências veterinárias, orientando, dirigindo ou subvencionando esses trabalhos, procurando facilidades ou auxílios, inclusive financeiros, tanto oficiais como particulares, que concorram para a sua efectivação;

e)       Criar um fundo para investigação científica, constituído por subsídios da própria Sociedade e pelas subvenções que seja possível obter de entidades oficiais ou particulares;

f)        Instituir e conceder prémios por trabalhos científicos ou técnicos da autoria dos sócios ou quaisquer iniciativas relacionadas com a actividade da SPCV, bem como galardoar os alunos da Escola Superior de Medicina Veterinária que mais se tenham distinguido pelo seu aproveitamento escolar; os prémios serão entregues na Sessão solene de Abertura do Ano Académico;

g)      Publicar uma revista que constitua órgão de ligação e permuta com as entidades congéneres nacionais e estrangeiras e onde sejam publicados os trabalhos científicos dos sócios e bem assim todos aqueles que interessem ao progresso e à divulgação da ciência em geral e das ciências veterinárias em particular, respeitando os Termos do Regulamento respectivo em vigor;

h)      Publicar um boletim informativo em que se dê conta do movimento associativo, contenha noticiário de interesse científico e colectivo, e onde sejam publicadas as actas das sessões da Assembleia Geral;

i)        Promover conferências, cursos de especialização e actualização, “symposia”, congressos e visitas de estudo;

j)        Organizar e manter um ficheiro científico devidamente actualizado e promover a publicação e edição de trabalhos didácticos ou científicos de interesse profissional;

k)      Colaborar com as organizações veterinárias e afins de carácter nacional ou internacional.

§ único - O cumprimento do que se consigna nas alíneas deste artigo fica condicionado aos meios materiais e outros indispensáveis à sua consecução.

 

C – DAS SOCIEDADES ESPECIALIZADAS 

Artº 4º – Em virtude da extensão das ciências veterinárias e atendendo às exigências da especialização profissional, a SPCV abrangerá e criará, com a aprovação da Assembleia Geral, Sociedades Especializadas com a designação que a prática aconselhe.

§ 1º - Cada Sociedade Especializada ocupar-se-á particularmente de matérias que mais directamente lhe digam respeito, designadamente a recolha, catalogação e divulgação de trabalhos especializados e, procurará, dentro do seu sector, desenvolver ao máximo a sua actividade, de harmonia com as normas e fins que regem a SPCV;

§ 2º - Consultada a Direcção da SPCV, as Sociedades Especializadas poderão filiar-se ou federar-se em organizações afins de carácter nacional ou internacional e promover a sua abertura a individualidades ou agremiações de índole prática, nos domínios de aplicação; as direcções das Sociedades Especializadas serão sempre eleitas entre os respectivos membros que sejam sócios efectivos da SPCV e são constituídas no mínimo, por quatro elementos que distribuirão, entre si, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário-Adjunto;

§ 3º - As Sociedades Especializadas, criadas ao abrigo deste artº e seus parágrafos, obedecerão ao Regulamento para o efeito aprovado em Assembleia Geral;

§ 4º - As Sociedades Especializadas poderão realizar sessões conjuntas quer com a SPCV, quer com outras Sociedades Especializadas filiadas na Sociedade, quer ainda com outras instituições estranhas à esfera associativa da SPCV;

§ 5º - Quando uma Sociedade Especializada haja interrompido as suas actividades por um prazo superior a um ano, a Direcção da SPCV pode promover o seu funcionamento até à normalização da situação.

Artº 5º – Sob a designação de Vet-Clubes são criadas Sociedades Especializadas regionais com o objectivo de promoverem o convívio, o associativismo e a permuta ou divulgação de informações técnicas e científicas, bem como levarem a efeito estudos de carácter interdisciplinar, através do convite de personalidades não veterinárias para debaterem, nas suas reuniões, temas próprios ao âmbito dos respectivos ramos profissionais e técnicos. 

 

D – DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE 

Artº 6º – A SPCV é constituida por um número não limitado de sócios, distribuídos pelas categorias seguintes:

a)      Efectivos: os médicos-veterinários portugueses;

b)      Estudantes: os estudantes do curso de medicina veterinária, podendo continuar nesta categoria até dois anos após a formatura;

c)       Correspondentes: individualidades portuguesas ou estrangeiras de reconhecido mérito científico, notáveis pelos seus trabalhos em qualquer ramo da biologia ou ciências afins ligadas à actividade veterinária mas que não podem participar directamente, com regularidade, nas actividades da SPCV; esta distinção não poderá ser concedida a médicos-veterinários portugueses;

d)      Eméritos: os sócios efectivos da SPCV que, de há longa data, nela estejam filiados e que possuam uma carreira profissional ou associativa que os imponha à consideração e ao respeito gerais; os sócios eméritos, ao receberem esta distinção, mantém a condição de sócios efectivos, sendo-lhes facultativo o pagamento de quota;

e)       Honorários: indivíduos de alta categoria científica, notáveis pelos seus trabalhos em qualquer ramo da biologia ou ciências afins ligadas à actividade veterinária;

f)        Agregados: individualidades (não médicos-veterinários) que, de qualquer modo, participem, por forma notória, na persecução das finalidades da SPCV;

g)      Beneméritos: indivíduos ou colectividades que, por qualquer forma, tenham concorrido para o melhoramento material da Sociedade.

§ 1º - As Sociedades e os Vet-Clubes previstos nos artºs 4º e 5º destes Estatutos poderão eleger sócios próprios nos termos do presente artigo, com a obrigatoriedade de os sócios efectivos serem também sócios efectivos da SPCV, devendo qualquer eleição ser comunicada , por escrito e no prazo de 30 dias, à Direcção da SPCV que confirmará a eleição ou não; caso não o deseje fazer, transferirá a decisão para a Assembleia Geral;

§ 2º - Os sócios efectivos não perdem essa qualidade quando adquiram outra categoria;

§ 3º - Aos sócios das categorias citadas nas alíneas c) a g) será entregue, na Sessão solene de Abertura do Ano Académico, um diploma alusivo à distinção conferida.

Artº 7º – Os órgãos da Sociedade são:

a)      Assembleia Geral: que terá uma Mesa constituída por Presidente, Presidente-Substituto, 1º Secretário, 1º Secretário-Substituto, 2º Secretário e 2º Secretário-Substituto;

b)      Direcção: constituída por Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro, Bibliotecário e Secretário; sempre que for julgado conveniente poderão ser convocados para as reuniões da Direcção representantes da Mesa da Assembleia Geral e das Sociedades Especializadas;

c)       Conselho Fiscal: constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal;

d)      Comissão de Redacção da “Revista Portuguesa de Ciências Veterinárias”: constituída pelo Secretário-Geral, pelo Bibliotecário da SPCV, pelos representantes das Sociedades Especializadas e por outras individualidades convidadas para o efeito;

e)       Mesas das Sociedades Especializadas: constituídas pelos membros das respectiva Direcção e, quando presentes, pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da SPCV;

f)        Conselho Científico: constituído pelo Presidente da Assembleia Geral, pela Direcção, por antigos Presidentes da Direcção e todas as individualidades que, pelas funções que exerçam, especialização prefissional ou reconhecida competência, a Direcção entenda deverem fazer parte deste Conselho para resolução do assunto ou assuntos que determinarem a sua convocação;

g)      Comissão Internacional de Patrocínio Científico da “Revista Portuguesa de Ciências Veterinárias”: constituída por um máximo de vinte individualidades portuguesas ou estrangeiras de reconhecido nível científico; os membros desta Comissão poderão emitir opiniões individuais sobre os aspectos científicos respeitantes à Revista de acordo com o regulamento próprio; secretariará esta Comissão um dos sócios da SPCV que dela faça parte, sendo para o efeito eleito em Assembleia Geral por um período de 6 anos. A admissão a esta Comissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, podendo a proposta ser da iniciativa da Direcção ou subscrita por dez sócios efectivos; em ambos os casos, as propostas serão individuais e acompanhadas de justificação escrita;

h)      Comissão de Apreciação de Obras Científicas: constituída por sócios que dêem a sua colaboração no âmbito especializado da Comissão, sendo a sua duração a da Direcção da SPCV;

i)        Quaisquer outras Comissões que a Assembleia Geral entenda dever constituir, sendo as suas durações a da Direcção da SPCV. 

 

E – DOS SÓCIOS 

I – Admissão 

Artº 8º – A admissão dos sócios far-se-á em Assembleia Geral por escrutínio secreto, podendo, no entanto, fazer-se por outro meio, quando a Assembleia assim o resolva por unanimidade.

Artº 9º – Nenhum candidato a qualquer categoria de sócio poderá ser admitido se não tiver uma maioria de dois terços de votos na Assembleia.

Artº 10º – A cada sócio corresponderá um número de ordem de entrada, que não poderá ser alterado, e, no caso de readmissão, caber-lhe-á o mesmo número.

Artº 11º – A proposta para admissão de sócios será feita:

a)      Para os sócios efectivos, por dois sócios da mesma categoria;

b)      Para os sócios estudantes, por um sócio efectivo, uma vez confirmada a qualidade de estudante;

c)       Para as restantes categorias de sócios, pela Direcção ou subscrita por dez sócios efectivos, sempre acompanhada de justificação escrita.

Artº 12º – A aprovação das propostas far-se-á segundo as normas seguintes:

1º - As propostas para admissão de sócios efectivos e estudantes estarão patentes na Secretaria Sociedade durante 30 dias;

2º - Cumprida a formalidade anterior, a Direcção deliberará sobre a aprovação provisória do sócio proposto;

3º - Os sócios aprovados provisoriamente ao abrigo do número anterior, e até resolução ulterior da Assembleia Geral, terão imediatamente os deveres e direitos correspondentes, com exclusão dos consignados nas alíneas do artº 23º.

Artº 13º – Os sócios estudantes passam a sócios efectivos:

a)      Obrigatoriamente e automaticamente decorridos dois anos a partir da sua formatura;

b)      A seu pedido e mediante a aprovação da Direcção, antes de terminado o período referido na alínea anterior.

Artº 14º – As propostas para admissão de sócios das categorias indicadas nas alíneas c) a g), inclusive, do artº 6º, serão afixadas na sede da SPCV durante 60 dias.

Artº 15º – A título excepcional e plenamente justificado, a Direcção da SPCV poderá encurtar o lapso de tempo a que se alude no artigo anterior.

Artº 16º – As memórias justificativas anexas às propostas para as categorias de sócios indicados no artº 14º, serão enviadas directamente aos sócios efectivos da SPCV acompanhando as cartas convocatórias da reunião da Assembleia Geral em que aquelas propostas forem apreciadas; naquelas convocatórias far-se-á a indicação nominal das propostas. 

 

II – Deveres 

Artº 17º – Os sócios efectivos devem:

a)      Respeitar todos os preceitos estabelecidos pelos Estatutos da SPCV;

b)      Prestar toda a colaboração que lhes for pedida pelos Corpos Gerentes, procurando manter e elevar o prestígio da Sociedade;

c)       Servir os cargos para que forem eleitos e pelo tempo designado nos Estatutos;

d)      Pagar uma quota mínima fixada pela Assembleia Geral;

e)       Fornecer à Direcção todas as indicações necessárias ao preenchimento da sua ficha bibliográfica e curriculum vitae.

Artº 18º – Os sócios estudantes devem pagar uma quota mensal a estabelecer periodicamente em Assembleia Geral.

Artº 19º – Aos sócios Correspondentes e Agregados poderá, eventualmente, ser pedido o pagamento de uma quotização mensal igual à do sócio efectivo.

Artº 20º – Para os sócios Eméritos e Beneméritos é facultativo o pagamento de quotização.

Artº 21º – Todos os sócios deverão adquirir um exemplar dos Estatutos. 

 

III – Direitos 

Artº 22º – Todos os sócios têm direito a:

a)      Receber gratuitamente a Revista e o Boletim;

b)      Assistir às reuniões e sessões científicas da Sociedade, propondo e discutindo;

c)       Realizar trabalhos científicos nos termos do artº 3º;

d)      Utilizar a Biblioteca e os ficheiros da Sociedade.

Artº 23º – Os sócios efectivos têm ainda os seguintes direitos:

a)      De elegibilidade para os cargos da Sociedade;

b)      De se constituirem em Assembleia Geral, só a eles sendo reconhecido voto deliberativo;

c)       De se fazerem representar, para efeitos de votação na Assembleia Geral e de representar até 5 sócios da mesma categoria, para aquele efeito;

d)      De, em número não inferior a 10, requerer, apresentando o motivo justificativo, a convocação de sessão extraordinária da Assembleia Geral;

e)       De gozarem todos os restantes direitos que os presentes Estatutos lhes conferem. 

 

IV – Suspensão e exclusão 

Artº 24º – Consideram-se suspensos dos direitos associativos consignados nas alíneas dos artºs 22º e 23º, os sócios que se encontrarem atrasados no pagamento de quotas por mais de 6 meses.

Artº 25º – Mediante pedido devidamente justificado, e com perda temporária e simultânea dos direitos de sócio, poderá ser suspensa a cobrança de quotas.

Artº 26º – Será excluído de membro da Sociedade:

a)      O sócio que se atrasar no pagamento de quotas por mais de 12 meses;

b)      O sócio que, pela sua conduta, se tornar indesejável ou intencionalmente concorrer para o descrédito ou prejuízo da Sociedade ou da profissão.

§ 1º - A exclusão de um sócio pelo motivo indicado na alínea b) do artº 26º será proposta à Assembleia Geral pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, 10 sócios;

§ 2º - O processo de exclusão deverá ser organizado por uma Comissão de Inquérito especialmente designada pela Assembleia Geral, Comissão que obrigatoriamente comunicará, em carta, com aviso de recepção, ao sócio, as acusações que sobre ele impendem, convidando-o a apresentar a sua defesa, por escrito;

§ 3º - Após a recepção da defesa ou o seu não recebimento, no prazo máximo de trinta dias após a recepção da carta acusatória, a Comissão elaborará um relatório que será apreciado pela Assembleia Geral em reunião especialmente convocada para esse fim;

§ 4º - A exclusão só terá lugar quando a decisão for tomada por maioria de dois terços, em escrutínio secreto. 

 

F – DAS OBRIGAÇÕES INERENTES AOS CARGOS 

Artº 27º – Ao Presidente da Assembleia Geral compete:

a)      Representar oficialmente a Sociedade em actos públicos e solenes;

b)      Convocar, presidir e dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;

c)       Convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias da Direcção;

d)      Decidir sobre as propostas da Direcção que, consideradas urgentes e inadiáveis, impliquem alteração à doutrina aprovada em Assembleia Geral;

e)       Convocar e dirigir os trabalhos do Conselho Científico;

f)        Assinar diplomas conjuntamente com o Presidente e o Secretário-Geral da Direcção;

g)      Escolher, se necessário, um perito para verificação de contas;

h)      Dar posse aos novos membros dos corpos directivos.

Artº 28º – Ao Presidente-Substituto da Assembleia Geral compete substituir o Presidente da Assembleia Geral em todos os impedimentos deste, quando devidamente fundamentados.

Artº 29º – Ao 1º Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete preparar as Assembleias, fazer a leitura do expediente e coadjuvar o Presidente na marcha dos trabalhos.

Artº 30º – Ao 1º Secretário-Substituto da Assembleia Geral compete substituir o 1º Secretário da Assembleia Geral em todos os impedimentos deste, quando devidamente fundamentados.

Artº 31º – Ao 2º Secretário compete elaborar e ler as actas e auxiliar o 1º Secretário.

Artº 32º – Ao 2º Secretário-Substituto da Assembleia Geral compete substituir o 2º Secretário da Assembleia Geral em todos os impedimentos deste, quando devidamente fundamentados.

Artº 33º – Ao Presidente da Direcção compete:

a)      Representar a Direcção em todos os actos e circunstâncias que requeiram a sua presença;

b)      Orientar o funcionamento dos orgãos directivos;

c)       Convocar, presidir e dirigir as sessões científicas e culturais;

d)      Assinar os diplomas, o expediente, e, em conjunto com o Tesoureiro, os documentos que exijam a sua assinatura.

Artº 34º – Ao Secretário-Geral compete:

a)      Substituir o Presidente da Direcção nos seus impedimentos, quando devidamente fundamentados;

b)      Organizar a lista dos assuntos a discutir não só nas reuniões da Direcção como nas sessões científicas;

c)       Dirigir a “Revista Portuguesa de Ciências Veterinárias” e o respectivo “Boletim Informativo”;

d)      Presidir à Comissão de Redacção da “Revista Portuguesa de Ciências Veterinárias”;

e)       Assinar diplomas juntamente com os Presidentes da Assembleia Geral e da Direcção;

f)        Presidir às Comissões a que se faz referência na alínea i) do artº 7º;

g)      Dar andamento ao expediente da SPCV, assinando a correspondência que, pelo Presidente, lhe for atribuída.

Artº 35º – Ao Tesoureiro compete:

a)      Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas previstas no orçamento;

b)      Ter em dia a escrita da SPCV;

c)       Promover a escrituração dos fundos de investigação, subsídios e prémios;

d)      Assinar, juntamente com o Presidente da Direcção, os documentos que o exijam;

e)       Assinar os recibos e quotas e promover a sua cobrança.

Artº 36º – Ao Bibliotecário compete:

a)      Dirigir a Biblioteca da Sociedade, mantendo em dia os ficheiros respectivos;

b)      Editar e promover a distribuição das publicações da Sociedade;

c)       Manter e desenvolver a permuta com outras publicações;

d)      Orientar o serviço de publicidade e propaganda;

e)       Secretariar a Comissão de Redacção da “Revista Portuguesa de Ciências Veterinárias”.

Artº 37º – Ao Secretário da Direcção compete:

a)      Auxiliar o Secretariado-Geral e o Bibliotecário no expediente, publicidade e propaganda;

b)      Elaborar as actas das sessões científicas e das reuniões da Direcção.

Artº 38º – Aos Presidentes das Direcções das Sociedades Especilizadas compete:

a)      Convocar, presidir e dirigir as sessões respectivas;

b)      Coligir os elementos bibliográficos de mais interesse para a respectiva Sociedade Especializada:

c)       Colaborar eventualmente com o Bibliotecário na organização dos ficheiros, edição das publicações e serviço de publicidade e propaganda;

d)      Organizar a lista dos assuntos a discutir nas reuniões da direcção da respectiva Sociedade Especializada;

e)       Promover a realização de sessões de trabalho e conferências na respectiva Sociedade Especializada;

f)        Orientar os trabalhos a que se referem os parágrafos do artº 4º e o artº 5º e velar pela elaboração das actas da Sociedade respectiva.

Artº 39º – Aos membros das Direcções das Sociedades Especiaslizadas compete auxiliar os respectivos Presidentes nos seus trabalhos.  

 

G – DOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE 

Artº 40º – À Mesa da Assembleia Geral compete preparar e dirigir os trabalhos das Assembleias Gerais.

Artº 41º – À Direcção compete:

a)      Administrar a SPCV e zelar pelo cumprimento dos Estatutos, sendo os membros da Direcção pessoal e solidariamente responsáveis;

b)      Elaborar, segundo as possibilidades, o projecto financeiro para a sua gerência;

c)       Elaborar e fixar na Sede da SPCV, na primeira quinzena dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, o balancete respeitante ao trimestre anterior e publicá-lo no “Boletim Informativo”;

d)      Remeter aos sócios, com a convocatória da 1ª sessão ordinária da Assembleia Geral de cada ano, as contas da Gerência acompanhadas de um relatório focando todos os aspectos da vida da SPCV relativos ao ano anterior, bem como o projecto financeiro para o ano em curso.

Artº 42º – Ao Conselho Fiscal compete conferir o balancete trimestral, fiscalizar as contas e sobre elas elaborar o relatório.

Artº 43º – À Comissão de Redacção compete:

a)      Orientar as publicações da SPCV;

b)      Zelar pela qualidade da colaboração nos aspectos científico, técnico e deontológico;

c)       Promover a regular edição das publicações de carácter periódico;

d)      Promover, quando for caso disso, a edição de obras científicas e técnicas de carácter eventual.

Artº 44º – Às Direcções das Sociedades Especializadas compete a organização e desenvolvimento da respectiva Sociedade, nos termos dos artºs 4º e 5º.

Artº 45º – Às Comissões constituídas nos termos da alínea i) do artº 7º compete o cumprimento das obrigações que pela Assembleia Geral lhes forem atribuídas.

Artº 46º – Ao Conselho Científico compete:

a)      O estudo e apreciação de assuntos de alto interesse científico e técnico relacionados com as ciências veterinárias, sempre que a ele se recorra por decisão da Assembleia Geral ou da Direcção;

b)      A planificação de trabalhos e investigações a realizar por intermédio do fundo de investigação, de bolsas ou subsídios, designando os técnicos que deverão efectivá-los;

c)       A formulação de pareceres sobre o protocolo dos trabalhos de investigação que, através dos meios consignados na alínea anterior, individualmente os sócios desejem realizar;

d)      A indicação dos membros dos Júris detinados à classificação dos trabalhos científicos ou técnicos apresentados para a concessão de prémios. 

 

H – DAS DELEGAÇÕES DA SOCIEDADE 

Artº 47º – As Delegações regionais, criadas com o fim consignado no artº 2º e obedecendo ao que se estipula no artº 3º destes Estatutos, poderão gozar de autonomia administrativa e associativa, expressa nas alíneas seguintes:

a)      Possuir sede própria;

b)      Ter uma Direcção regional composta de Presidente (que desempenha as funções de Delegado previstas no artº 2º destes Estatutos), Secretário e, se necessário e possível, um Tesoureiro;

c)       Promover sessões científicas, conferências ou outras manifestações culturais.

§ 1º - Estas Delegações devem remeter periodicamente à SPCV relatórios com todas as informações e documentos de interesse veterinário e associativo relativos à região abrangida pela Delegação;

§ 2º - A fim de satisfazer as despesas previstas nas alíneas anteriores, o orçamento da SPCV poderá comportar, sob a forma de subsídio, uma verba proporcional ao número de sócios da Delegação;

§ 3º - Além deste subsídio a conceder pela Direcção, cada Delegação pode ter receita própria por quotização suplementar que reverterá integralmente em seu benefício, devendo a respectiva contabilidade ser regulamentada pelo Tesoureiro da SPCV;

§ 4º - Se o desenvolvimento de qualquer Delegação o justificar, poderá elaborar-se um regulamento interno mais amplo, dentro do espírito dos presentes Estatutos, a aprovar em Assembleia Geral.

Artº 48º – A constituição da Direcção a que se refere a alínea b) do artigo anterior será feita mediante a eleição entre os sócios residentes na área a que a Delegação respeita.

§ 1º - O resultado da eleição carece de confirmação da Direcção da SPCV;

§ 2º - Se for verificada a inelegibilidade do sócio ou sócios, cumpre à Direcção da SPCV comunicar o facto, individualmente, ao grupo de sócios interessados na criação da Delegação ou ao Delegado regional, conforme for o caso, no prazo máximo de 15 dias após a recepção da comunicação, devendo fazê-lo sempre pela via postal mais rápida.

Artº 49º – Os Delegados regionais deverão colaborar com a Direcção da SPCV, servindo de agentes de ligação entre os consócios da mesma região e a Sede.

§ 1º - Quando uma Delegação não proceder à eleição da sua Direcção, o Delegado será de nomeação da Direcção da SPCV;

§ 2º - A extinção das Delegações regionais só poderá ser levada a efeito por decisão de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes, em reunião convocada para o mesmo fim. 

 

I – DO FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE 

Artº 50º – O ano social corresponde ao ano civil.

Artº 51º – O funcionamento da SPCV compreende as sessões da Assembleia Geral, para tratar dos assuntos associativos, e as sessões científicas e culturais.

§ 1º - Dár-se-á o maior cuidado à Sessão solene de Abertura do Ano Académico, a realizar anualmente, em Janeiro ou Fevereiro, para presidir à qual a Direcção convidará um dos membros do Governo;

§ 2º - A “Oração de Sapiência” será proferida, a convite, por elemento destacado do meio científico ou técnico, nacional ou estrangeiro;

§ 3º - Serão convidados especiais para a mesma sessão os Reitores e Vice-Reitores das Universidades, os Bastonários das Ordens, Professores universitários e Investigadores, os Conselheiros da UTL e quaisquer outras entidades que a Direcção venha a julgar conveniente.

Artº 52º – As reuniões da Assembleia Geral são anunciadas por carta convocatória (circular), enumerando os assuntos a tratar, pelo menos com 8 dias de antecedência.

Artº 53º – A Assembleia Geral, reunida em 1ª convocatória, só pode funcionar estando presente a maioria dos sócios efectivos no uso pleno dos seus direitos associativos.

Artº 54º – Quando se verifique a falta de quorum, a Assembleia Geral funcionará com qualquer número de sócios efectivos, nas condições referidas nos artigos anteriores, passada meia hora sobre a da 1ª convocatória.

Artº 55º – Quando, pela duração dos debates ou por qualquer motivo imprevisto, os assuntos pendentes não puderem ser resolvidos nessa sessão, a Assembleia Geral será suspensa, retomando a actividade todas as vezes que for necessário, sem obrigatoriedade de nova convocação, sempre que na sessão fique determinado o dia e a hora da nova reunião.

Artº 56º – Qualquer sócio pode fazer-se representar por meio de procuração ou por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, recebida até 24 horas antes da hora marcada para a reunião, não se admitindo restrição quanto à forma e modo de votar.

Artº 57º – Todos os sócios podem, pessoalmente ou por meio de carta, expressar a sua opinião devidamente fundamentada sobre o assunto a discutir.

Artº 58º – A SPCV terá uma sessão ordinária da Assembleia Geral, preferentemente dentro da 1ª quinzena do mês de Fevereiro, exclusivamente destinada a:

1º - Apreciar e votar o Relatório e as Contas anuais apresentados pela Direcção e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;

2º - Eleger os corpos gerentes ou confirmar o seu mandato, nos termos dos artºs 68º e 76º, respectivamente;

3º - Discutir e votar o projecto financeiro.

§ 1º - No caso de não confirmação do mandato dos corpos gerentes, observa-se o disposto no § único do artº 76º;

§ 2º - No caso de se verificar absoluta impossibilidade de preparar os trabalhos da sessão ordinária da Assembleia Geral até ao fim da 1ª quinzena de Fevereiro, poderá o prazo acima referido ser prolongado, a título excepcional, até ao fim do mês de Março.

Artº 59º – A SPCV terá uma 2ª sessão ordinária da Assembleia Geral destinada exclusivamente à apreciação do projecto financeiro, sempre que entre em exercício uma nova Direcção e que entenda alterar o projecto financeiro legado pela Direcção cessante.

Artº 60º – Findo o mandato, e dentro do prazo de 8 dias, a contar da data da eleição dos novos corpos gerentes, o Presidente cessante da Assembleia Geral transmitirá os poderes ao Presidente eleito.

§ único – Ao Presidente eleito imcumbe a obrigação de, na mesma sessão, dar posse aos restantes membros dos corpos directivos.

Artº 61º – As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por sua inaciativa, a pedido da Direcção ou por solicitação de, pelo menos, dez sócios efectivos, indicando-se neste último caso, em requerimento, os assuntos a tratar.

Artº 62º – As sessões da Assembleia Geral convocadas a requerimento dos sócios efectivos só poderão realizar-se desde que esteja presente a maioria dos requerentes.

Artº 63º – Qualquer alteração ou revisão dos Estatutos só poderá ser feita mediante resolução tomada em sessão extraordinária da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a aprovação por maioria de três quartos do número de sócios presentes.

Artº 64º – A SPCV, em dias e horas designados pelo Presidente da Direcção, terá sessões destinadas a tratar de comunicações científicas, conferências, ou outras manifestações culturais e de interesse profissional, que poderão funcionar com qualquer número de sócios.

§ 1º - Estas sessões, orientadas pelo Presidente da Direcção ou pelo Secretário-Geral, deverão ser anunciadas por simples convocação directa dirigida aos sócios;

§ 2º - No caso dos assuntos a tratar serem de interesse público ou se reconheça a vantagem de presença e intervenção na discussão de pessoas ou entidades estranhas à Sociedade ou à classe, a Direcção poderá, sempre que o julgue conveniente, fazer convites especiais e tornar públicas as sessões.

Artº 65º – As resoluções tomadas nas sessões a que se refere o artigo anterior só poderão vincular a SPCV depois de homologadas pela Assembleia Geral.

Artº 66º – A Assembleia Geral é soberana dentro dos limites dos presentes Estatutos, resolvendo qualquer caso omisso.

Artº 67º – Dissolver-se-á a SPCV quando, em escrutínio secreto, a maioria de três quartos do número de todos os associados, reunidos em sessão extraordinária da Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim, assim o resolva, tendo o espólio social o destino imposto pelos termos legais. 

 

J – DA ELEIÇÃO DOS CORPOS GERENTES 

Artº 68º – A eleição dos corpos gerentes será feita trienalmente em sessão ordinária da Assembleia Geral, por meio de listas contendo a indicação dos nomes propostos para os diversos cargos.

Artº 69º – As listas serão propostas por grupos de, pelo menos, dez sócios efectivos e deverão dar entrada na Secretaria da SPCV até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior.

Artº 70º – À Direcção cumpre verificar as condições de elegibilidade de cada um dos sócios propostos e comunicar, até 20 de Dezembro, ao grupo proponente, os resultados dessa verificação.

§ único - Verificada a ineligibilidade de um ou mais sócios propostos, o grupo proponente poderá, dentro do prazo de 5 dias a contar da data da comunicação, proceder a qualquer alteração na lista apresentada.

Artº 71º – A Direcção enviará a cada sócio, com a convocatória para a sessão ordinária eleitoral da Assembleia Geral, todas as listas, incluindo nelas apenas os nomes dos sócios que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade estabelecidos pelos presentes Estatutos, assim como uma carta circular indicando os nomes que subscrevem cada lista e as normas segundo as quais o sócio deverá votar.

Artº 72º – Caso não haja apresentação de listas, a Direcção elaborará uma lista, por iniciativa própria, podendo fazê-lo até ao momento do envio da convocatória para a sessão eleitoral da Assembleia.

Artº 73º – A eleição será feita por escrutínio secreto. Os sócios votarão entregando uma das listas entregues pela Direcção, tendo a faculdade de riscar, mas não de substituir nomes.

§ 1º - Os sócios presentes entregarão pessoalmente o seu voto na Mesa da Assembleia Geral;

§ 2º - Os sócios ausentes, usando da faculdade conferida pela alínea c) do artº 23º e de harmonia com o preceituado no artº 56º, enviarão pelo correio o seu voto, cabendo à Direcção a garantia da legitimidade da votação;

§ 3º - A contagem dos votos far-se-á para cada cargo.

Artº 74º – No caso de ocorrer qualquer vacatura, quer individual, quer colectiva, antes do termo do mandato, será convocada uma Assembleia Geral a reunir no prazo máximo de 20 dias, a qual deliberará sobre o preenchimento dos cargos vagos.

§ 1º - No caso da Assembleia Geral resolver fazer eleições parciais, proceder-se-á imediatamente à eleição para o preenchimento das vagas;

§ 2º - No caso da Assembleia Geral decidir fazer novas eleições gerais, será convocada, para funcionar dentro dos 30 dias seguintes, nova Assembleia Geral nos termos e prazos estatuídos.

Artº 75º – É permitida a reeleição individual ou colectiva por um ou mais períodos.

Artº 76º – A 1º sessão ordinária da Assembleia Geral, nos anos em que não haja eleições, confirmará, em acto isolado e por escrutínio secreto, o mandato dos corpos gerentes.

§ único - No caso de não se verificar confirmação do mandato, proceder-se-á a novas eleições segundo as normas prescritas para a eleição provocada por demissão colectiva da Gerência.

Artº 77º – A eleição para qualquer Comissão é limitada ao tempo que for julgado indispensável pelos respectivos membros ou pela Assembleia Geral. 

 

L – DA SEDE E SEU FUNCIONAMENTO 

Artº 78º – A Sede da SPCV compreende os serviços de Secretaria, Tesouraria, Biblioteca e outros que, porventura, venham a criar-se.

Artº 79º – Cumpre ao serviço de Secretaria, dirigido pelo Secretário-Geral com a colaboração do Secretário da Direcção e dos Secretários das Sociedades Especializadas, dar andamento ao expediente.

Artº 80º – Cumpre ao serviço da Tesouraria, dirigido pelo Tesoureiro, a escrituração do movimento de fundos e cobranças.

Artº 81º – Cumpre ao serviço de Biblioteca, dirigido pelo Bibliotecário, tendo a auxiliá-lo o Secretário da Direcção e, eventualmente, os membros das Direcções Especializadas, manter em dia os ficheiros, o movimento de permutas e o registo de requisições de espécies bibliográficas.

Artº 82º – A Direcção poderá, sempre que o julgue necessário, e dentro das disponibilidades orçamentais, recrutar pessoal auxiliar. 

 

M – DOS REGULAMENTOS 

Artº 83º – Imcumbe à Direcção elaborar regulamentos internos para os diferentes serviços, os quais só entram em vigor depois de aprovados em Assembleia Geral.

§ único – Na falta destes regulamentos, a Direcção actuará como em seu critério entender, e só a Assembleia Geral, convocada nos termos dos artºs 52º a 57º, poderá deliberar diferentemente.

 

 
   
 

 

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