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Discutidos e aprovados nas sessões
extraordinárias da Assembleia Geral realizadas em 23 de Abril e 22
de Maio de 1980, e revistos depois e actualizados na sessão
extraordinária da Assembleia Geral efectuada em 18 de Março de 1987,
e publicados no “Diário da República” nº183, III Série, de
11-08-1987.
Artº 1º – A
Sociedade Portuguesa de Ciências Veterinárias (SPCV) denominada
Sociedade Portuguesa de Medicina Veterinária aquando da sua fundação
em 20 de Janeiro de 1902, tem sede em Lisboa e agrupa, no âmbito
científico, os médicos-veterinários portugueses que sejam admitidos
como membros.
Artº 2º – A
fim de melhor realizar a sua missão associativa, a SPCV poderá criar
Delegações regionais em zonas onde se reconheça a necessidade da sua
existência.
§ único - As
Delegações regionais poderão ser criadas desde que existam na zona
pelo menos 10 sócios efectivos com facilidade de reunião periódica,
que elegerão o respectivo Delegado.
B – DOS FINS DA SOCIEDADE
Artº 3º – A
SPCV tem por finalidade promover o progresso das ciências
veterinárias, o aumento da cultura geral e profissional dos seus
associados, a divulgação de preceitos técnicos da sua aplicação
prática, tendo em vista a dignificação da profissão, o aumento da
riqueza nacional e, bem assim, o prestígio da Nação, pelo que se
propõe:
§ único - O
cumprimento do que se consigna nas alíneas deste artigo fica
condicionado aos meios materiais e outros indispensáveis à sua
consecução.
C – DAS SOCIEDADES ESPECIALIZADAS
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